XXII SBRH - Simpósio Brasileiro de Recursos Hídricos

Data: 26/11/2017 à 01/12/2017
Local: Florianópolis - SC
ISSN: 2318-0358
Mais informações: http://www.abrh.org.br/xxiisbrh

REFLEXÕES SOBRE ÁREA URBANA CONSOLIDADA INSERIDA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

Código

PAP022032

Autores

Filipe Schorn, Rafaela Vieira

Tema

1 - Governança e gestão de recursos hídricos

Resumo

O processo de ocupação urbana impulsionado a partir do final do século XIX no Brasil, não foi resguardado por um planejamento urbano adequado. O reflexo disso tem sido a má distribuição de infraestrutura, uso e ocupação do solo, protagonizando instabilidade socioambiental, em que áreas ambientalmente frágeis são ocupadas por população que não tem acesso as áreas passíveis de urbanização. A Constituição de 1988 foi a primeira a tratar sobre política urbana, sendo regulamentada pela Lei nº 10.257/01, Estatuto da Cidade, que estabelece diretrizes gerais da política urbana, regulando o uso da propriedade urbana em favor do bem coletivo, segurança e equilíbrio ambiental. A preocupação com os recursos naturais resultou na aprovação do primeiro Código Florestal, Decreto nº 23.793/34. Sua última revisão é expressa na Lei nº 12.651/12, que trata das Áreas de Preservação Permanente (APP) e suas funções ecossistêmicas. O fato é que existe a flexibilização no uso e ocupação das APPs em Áreas Urbanas Consolidadas (AUC) definida pela Lei nº 11.977/09, em que casos de utilidade pública e interesse social são passiveis de regularização. O código florestal permite inclusive a redelimitação de APP para até 15 metros em AUC, trazendo insegurança jurídica para delimitação das APP em AUC.

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